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Artigo 27.º(Direito à pensão)

Vigente desde: 31/03/1973
1 -A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo nos casos do n.º 3 do artigo 28.º, é função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio sujeito ao pagamento de quota.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ainda que, por insuficiência de tempo de serviço ou por qualquer outro motivo, não haja direito a pensão de aposentação ou reforma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973