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Artigo 31.º(Deduções na pensão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50 e por excesso se igual ou superior.
2 -As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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