Artigo 31.º
(Deduções na pensão)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Ao quantitativo da pensão deduzir-se-á o imposto do selo e a taxa de 1(por mil) para compensação das despesas de expediente e correio.
2. O quantitativo da pensão e o dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
3. O Montepio entregará nos cofres do Estado a importância do imposto do selo, calculada sobre o total das pensões abonadas no mês anterior.