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Artigo 33.º(Actualização de pensões)

Vigente desde: 31/03/1973
Sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, nos termos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973