Sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, nos termos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Artigo 33.º — (Actualização de pensões)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973