Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º(Herdeiros preteridos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/1984
Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/1984

Decreto-Lei n.º 283/84 - 1.ª Série(22/08/1984)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 21/08/1984

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

Comparar com a versão em vigor