Artigo 34.º
(Herdeiros preteridos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros só serão considerados a partir do primeiro dia do mês em que requeiram ao Montepio a sua própria habilitação.
2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos e dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade da habilitação anterior, caso em que poderá ainda ser deduzida nos noventa dias subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.