Artigo 34.º
(Herdeiros preteridos)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 22/08/1984. Ver a versão consolidada
1 - Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que requeiram no Montepio a sua própria habilitação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e dentro do prazo de seis meses estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade de habilitação anterior, caso em que poderá ainda ser deduzida nos seis meses subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.