Artigo 36.º
(Arquivo de documentos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento de pensões ou dotes.
2. Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.