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Artigo 36.º(Arquivo de documentos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
2 -Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 12/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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