Artigo 36.º
(Arquivo de documentos)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos a documentação comprovativa dos pagamentos que tiver efectuado.
2 - Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que a mesma documentação se refere.