Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa.
Artigo 39.º — (Habilitação dos herdeiros do pensionista)
Vigente desde: 31/03/1973
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 31/03/1973