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Artigo 39.º(Habilitação dos herdeiros do pensionista)

Vigente desde: 31/03/1973
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1973