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Artigo 40.º(Herdeiros hábeis)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2010
1 -Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a)Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto;
b)Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;
c)Os netos;
d)Os pais e os avós.
2 -Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
3 -Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
4 -A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2010

Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 29/08/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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