1 -Serão descontadas na pensão de sobrevivência, além das dívidas a que se referem os artigos 24.º e 25.º, as quantias relativas a quotas, custas ou outras importâncias que, nos termos do presente Estatuto, sejam devidas ao Montepio.
2 -O desconto das quantias referidas na última parte do número anterior será efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze, salvo casos especiais devidamente justificados.
3 -Havendo mais de um herdeiro hábil, o desconto será distribuído entre todos na devida proporção.