Artigo 41.º
(Cônjuge e ex-cônjuge)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. O cônjuge viúvo só terá direito à pensão de sobrevivência:
a) Se existirem filhos do casamento com o contribuinte, ainda que nascituros;
b) Se, não existindo filhos do casamento, este houver durado um ano, pelo menos, ou a morte do contribuinte tiver resultado de acidente.
2. Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se houverem sido casados pelo menos um ano com o contribuinte falecido e tiverem direito a receber dele à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
3. Se o interessado for o cônjuge ou ex-cônjuge marido, só terá direito à pensão se, além de se verificarem os requisitos para cada caso exigidos pelos números anteriores, sofrer de incapacidade permanente e total para o trabalho ou tiver completado 65 anos à data do falecimento da contribuinte.