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Artigo 41.º(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2010
1 -Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
2 -O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3 -A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2010

Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 22/08/1979 a 29/08/2010

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 21/08/1979

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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