Artigo 43.º
(Netos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:
a) Sejam órfãos de pai e mãe;
b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;
c) Sejam órfãos de mãe e o pai sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho e não tenha meios para prover à sua sustentação;
d) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.