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Artigo 43.º(Netos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:
a)Sejam órfãos de pai e mãe;
b)Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;
c)Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossibilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;
d)Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
2 -Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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