Artigo 46.º
(Reversão)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º
2. Sempre que, nos termos do artigo 48.º, haja lugar a dote, a pensão só reverterá para os demais interessados depois de o Montepio, por força dela, se encontrar reembolsado da importância do mesmo dote.