Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º
Artigo 46.º — (Reversão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Alterado