Artigo 47.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b) Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;
c) Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;
d) Pela cessação do estado de incapacidade a que aludem o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 42.º, a alínea c) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 44.º, bem como dos demais requisitos referidos no n.º 2 do artigo 42.º e nos artigos 43.º e 44.º;
e) Pelo mau porte moral, com escândalo público, do pensionista e pela sua comprovada mancebia;
f) Pela renúncia do direito à pensão;
g) Pela prescrição do direito unitário à pensão;
h) Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
i) Pela morte do pensionista.
2. A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.