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Artigo 47.º(Extinção da qualidade de pensionista)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/06/2012
1 -A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
a)Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b)Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;
c)Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;
d)Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º, do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
e)Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
f)Pela renúncia do direito à pensão;
g)Pela prescrição do direito unitário à pensão;
h)Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
i)Pela morte do pensionista.
2 -A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 22/08/1979 a 26/06/2012

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 21/08/1979

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Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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