Artigo 47.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
Redação registada como em vigor em 22/08/1979.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1. A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b) Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;
c) Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;
d) Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º, do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
f) Pela renúncia do direito à pensão;
g) Pela prescrição do direito unitário à pensão;
h) Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
i) Pela morte do pensionista.
2. A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.