Artigo 48.º
(Dote)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Têm direito à concessão de um dote quando, pelo casamento, perderem o direito à pensão:
a) Os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente;
b) As viúvas e divorciadas com menos de 45 anos de idade à data do casamento.
2. O dote será pago de uma só vez pelo Montepio e é igual a vinte e quatro mensalidades da respectiva pensão ou ao número de mensalidades ainda por vencer, se for menor.
3. Se o pensionista estiver a receber mais de uma pensão, só haverá lugar a dote pela maior delas.
4. O dote responde por qualquer dívida do pensionista ao Montepio e, quando esta for de montante superior ao daquele, o remanescente será pago por força do acréscimo de que beneficiarem os restantes pensionistas com a nova distribuição da pensão a que alude o artigo 46.º
5. O dote deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data do casamento.