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Artigo 48.º(Subsídio de casamento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -Têm direito à concessão de um subsídio, quando pelo casamento perderem o direito à pensão, os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.
2 -O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.
3 -O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data do casamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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