Artigo 5.º
(Inscrição facultativa)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Serão igualmente inscritos, a seu pedido, no Montepio, desde que possam, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, perfazer o mínimo de cinco anos de inscrição até ao limite de idade fixado para a aposentação ou reforma:
a) Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, no activo ou na reserva, com mais de 55 anos de idade;
b) Os servidores no activo que só em razão da idade não estejam inscritos na referida Caixa;
c) Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sejam contribuintes dos fundos ou serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo precedente.
2. Os servidores que se encontrem na situação de aposentados ou reformados à data da entrada em vigor do presente Estatuto podem também, independentemente da idade que tiverem na mesma data, requerer a sua inscrição, no Montepio.
3. Os requerimentos em que se peçam as inscrições previstas no n.º 1 serão dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços de que os requerentes dependam, no prazo de seis meses, que se contará:
a) Nos casos da alínea a), da data da entrada em vigor do presente Estatuto ou da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, conforme se trate de subscritores actuais ou de futuros subscritores da mesma Caixa;
b) Nos casos da alínea b), da data do início da vigência do Estatuto ou da entrada do interessado em exercício de funções, conforme se trate de servidores que já se encontrem no desempenho destas últimas ou que só de futuro venham a desempenhá-las;
c) Nos casos da alínea c), da data da entrada em vigor do Estatuto, em relação aos interessados que já reúnam as condições para a inscrição, e da data da inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou da entrada em exercício de funções, relativamente aos que só de futuro possam inscrever-se.
4. Na inscrição prevista no n.º 2 o requerimento deverá ser apresentado directamente no Montepio, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
5. A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados nos números anteriores.