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Artigo 5.º(Inscrição facultativa)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos referidos no número anterior.
3 -Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.
4 -A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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