Artigo 50.º
(Junta médica)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 24/05/1973. Ver a versão consolidada
1. Sempre que, para efeitos do presente Estatuto, seja necessário proceder a exame médico, deverá este ser realizado por junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
2. Em casos devidamente justificados pode a administração da Caixa aceitar atestados médicos passados ou confirmados pela competente autoridade sanitária, sem prejuízo de promover, quando o julgue necessário, que o interessado seja submetido à junta médica referida no número anterior.
3. Pela realização da junta médica em consequência do pedido do interessado é devida a taxa de 50$00, a pagar previamente por aquele.