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Artigo 50.º(Junta médica)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1973
1 -Sempre que, para efeitos do presente Estatuto, seja necessário proceder a exame médico, deverá este ser realizado por junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
2 -Em casos devidamente justificados pode a administração da Caixa aceitar atestados médicos passados ou confirmados pela competente autoridade sanitária, sem prejuízo de promover, quando o julgue necessário, que o interessado seja submetido à junta médica referida no número anterior.
3 -Pela realização da junta médica em consequência de pedido do interessado é devida a taxa de 50$00, a pagar previamente por aquele.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/1973

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 23/05/1973

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