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Artigo 52.º(Revisão das resoluções)

Vigente desde: 31/03/1973
1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável aos interessados, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
2 -Os prazos para requerer a revisão a que alude o número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 55.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973