Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.º(Revogação e rectificação das resoluções)

Vigente desde: 31/03/1973
Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973