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Artigo 55.º(Interposição do recurso gracioso)

RevogadoVigente desde: 30/05/1983
1 -Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
2 -O recurso considera-se interposto com a entrada no Montepio de petição dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
3 -O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; caso o não faça será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor do Montepio.
4 -O recurso não tem efeito suspensivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/05/1983

Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)