1 -Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
2 -O recurso considera-se interposto com a entrada no Montepio de petição dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
3 -O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; caso o não faça será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor do Montepio.
4 -O recurso não tem efeito suspensivo.