Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.º(Reparação, modificação ou sustentação da resolução)

RevogadoVigente desde: 30/05/1983
1 -O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
2 -Se a resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
3 -Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
4 -Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/05/1983

Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)