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Artigo 58.º(Custas do recurso)

RevogadoVigente desde: 30/05/1983
1 -O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor do Montepio.
2 -As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.
3 -Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.
4 -Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através do desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/05/1983

Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)