Artigo 63.º
(Retroacção)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Os contribuintes a quem deva aplicar-se, de acordo com os artigos anteriores, o novo regime que por este diploma se institui, poderão requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro tempo já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de quarenta anos.
2. A retroacção a que se alude no número precedente deve ser requerida no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do Estatuto.
3. Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano.
4. Se o requerente pretender pagar em prestações o saldo devedor apurado, o montante de cada prestação não poderá, em caso algum, ser inferior ao que resultaria da divisão do montante global das quotas correspondentes ao tempo de retroacção considerado, pelo número máximo de prestações admitidas no artigo 24.º
5. Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescidas dos juros respectivos, exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.