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Artigo 63.º(Cálculo da pensão)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/1991
A pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que se refere o presente capítulo será calculada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 16/09/1991

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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