Artigo 64.º
(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis dos actuais contribuintes)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.º poderão, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior, se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que as podia requerer.
2. Havendo herdeiros do falecido contribuinte que só no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24046 poderiam ser considerados herdeiros hábeis e que tenham efectivo direito à pensão, o pedido de aplicação do regime do presente Estatuto será indeferido se o requerente não provar, o acordo desses herdeiros, no prazo que para o efeito se lhe fixar.