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Artigo 64.º(Herdeiros hábeis)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/1991
1 -São considerados hábeis para efeitos do disposto no presente capítulo os herdeiros referidos no artigo 40.º e ainda as irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas, ou judicialmente separadas de pessoas e bens, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º a 44.º e os constantes dos números seguintes.
2 -As filhas solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens que tenham atingido os limites de idade definidos no n.º 1 do artigo 42.º têm também direito à pensão desde que, à data da morte do contribuinte, vivam a seu cargo.
3 -As irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens só são consideradas herdeiras hábeis quando não existirem quaisquer outros herdeiros hábeis e desde que se encontrem na situação prevista na parte final do número anterior.
4 -Os herdeiros referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas incluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 16/09/1991

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Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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