1 -São considerados hábeis para efeitos do disposto no presente capítulo os herdeiros referidos no artigo 40.º e ainda as irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas, ou judicialmente separadas de pessoas e bens, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º a 44.º e os constantes dos números seguintes.
2 -As filhas solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens que tenham atingido os limites de idade definidos no n.º 1 do artigo 42.º têm também direito à pensão desde que, à data da morte do contribuinte, vivam a seu cargo.
3 -As irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens só são consideradas herdeiras hábeis quando não existirem quaisquer outros herdeiros hábeis e desde que se encontrem na situação prevista na parte final do número anterior.
4 -Os herdeiros referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas incluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.