Artigo 64.º
(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 17/09/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.º poderão, no prazo de trinta dias a contar da data de habilitação à pensão, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que a podia requerer.
2. Havendo herdeiros do falecido contribuinte que só no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24046 poderiam ser considerados herdeiros hábeis e que tenham efectivo direito à pensão, o pedido de aplicação do regime do presente Estatuto será indeferido se o requerente não provar, o acordo desses herdeiros, no prazo que para o efeito se lhe fixar.