Artigo 65.º
(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Aos contribuintes referidos no artigo 63.º que não requererem a retroacção prevista no mesmo artigo será obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à data da entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de quarenta anos.
2. A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data da entrada em vigor do Estatuto, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, porém, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os efeitos do presente diploma.
3. Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.