1 -Havendo mais de um herdeiro hábil, a pensão distribuir-se-á entre eles de harmonia com o disposto no artigo 45.º
2 -No caso de concorrerem apenas irmãs a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a pensão será dividida por todas em partes iguais.
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1991
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)