Artigo 66.º
(Cálculo da pensão)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 17/09/1991. Ver a versão consolidada
1. A pensão de sobrevivência devida pela morte dos actuais contribuintes do Montepio, que, por força dos artigos precedentes, passem a beneficiar do novo regime instituído por este diploma, calcular-se-á de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º, salvo se conduzirem a montante inferior ao que adviria do seu cálculo nos termos do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, caso em que será da importância que resultar da aplicação deste último regime.
2. Será sempre fixada nos termos do decreto-lei e da legislação complementar mencionados no número anterior a pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que o mesmo número se refere, quando o tempo de conversão resultante do disposto no artigo 65.º, adicionado ao tempo de inscrição posteriormente contado, não perfizer o período de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º