1 -Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 -A qualidade de pensionista em relação aos indivíduos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 64.º extingue-se nos termos e pelos motivos previstos no artigo 47.º, com excepção do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, bem como pela cessação da situação prevista no n.º 4 do artigo 64.º