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Artigo 66.º(Reversão e extinção da qualidade de pensionista)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1991
1 -Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 -A qualidade de pensionista em relação aos indivíduos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 64.º extingue-se nos termos e pelos motivos previstos no artigo 47.º, com excepção do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, bem como pela cessação da situação prevista no n.º 4 do artigo 64.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 16/09/1991

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