Artigo 67.º
(Actuais contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
Aos contribuintes do Montepio que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade, serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.º e 62.º, reportando-se o início da contagem do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º à data em que retomarem o exercício de funções.