Artigo 67.º
(Contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 22/08/1979. Ver a versão consolidada
Aos contribuintes do Montepio que à data da entrada em vigor se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.º e 62.º