Artigo 7.º
(Forma de inscrição)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A inscrição é feita mediante boletim, em triplicado, de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.
2. Quando a inscrição for facultativa, o boletim será entregue conjuntamente com o requerimento referido no artigo 5.º
3. A inscrição no Montepio é feita simultaneamente com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que a esta haja lugar.