Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º(Forma de inscrição)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.
2 -Quando a inscrição for facultativa, o boletim será entregue conjuntamente com o requerimento referido no artigo 5.º
3 -A inscrição no Montepio é feita simultaneamente com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que a esta haja lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

Comparar com a versão em vigor