As empresas públicas e demais serviços ou entidades a que se refere o artigo 63.º do Estatuto de Aposentação, que tenham servidores inscritos no Montepio, poderão ser chamados a contribuir para este, nos termos e condições que vierem a estabelecer-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Artigo 72.º — (Atribuição de encargos)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973