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Artigo 71.º(Contribuição do Estado para o Montepio)

Vigente desde: 31/03/1973
O Estado contribuirá anualmente para o Montepio com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973