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Artigo 75.º(Resolução genérica de dúvidas)

Vigente desde: 31/03/1973
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1973