Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.
Artigo 75.º — (Resolução genérica de dúvidas)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973