Artigo 9.º
(Contagem de tempo)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 17/09/1991. Ver a versão consolidada
1. Será ainda contado obrigatória e oficiosamente como tempo de contribuinte:
a) O tempo relativo ao período anterior à inscrição no Montepio, incluindo o resultante de percentagens de aumento de tempo de serviço, mas que só depois da mesma inscrição tenha sido contado para efeitos de aposentação ou reforma por acréscimo ou regularização do tempo de subscritor na Caixa Geral de Aposentações;
b) As percentagens de aumento de tempo de serviço relativas a período posterior à inscrição no Montepio que forem consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
2. O tempo a que se refere a alínea a) do número precedente não será contado se o contribuinte não houver requerido a retroacção prevista no artigo anterior.